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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.503

Remição de pena: estudo à distância

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Remição de pena
  • Estudo à distância
  • Requisitos legais
  • Controle e fiscalização das atividades

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E UNIDADE PRISIONAL. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição podem ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, sendo necessário que a instituição de ensino seja credenciada na unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado. Precedentes.

3. Para a remição de pena em virtude de estudo a distância, exige-se, entre outros requisitos, a comprovação das horas efetivamente estudadas, controladas e fiscalizadas pela unidade prisional, bem como a demonstração da integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional.

4. No caso, as instâncias ordinárias firmaram a conclusão de que a instituição de ensino não é conveniada com a unidade penitenciária, circunstância que inviabiliza o controle efetivo do estudo, pois não se pode concluir que haja, de fato, cumprido o sentenciado toda a carga horária do curso. Não se admite a remição com base em carga horária ficta; é necessária a comprovação das horas efetivamente estudadas, na forma estipulada pela Lei de Execução Penal, durante o período de cumprimento da pena, o que não ocorreu na presente hipótese.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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