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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.861.858

Negativa de prestação jurisdicional: documentos novos (art. 435 do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC). RETENÇÃO DE MERCADORIA E CONHECIMENTO DE EMBARQUE (ART. 7º DO DECRETO-LEI 116/1967). SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, apreciando o pagamento de R$ 20.000,00, a supressão de informação relevante no documento inicial, a vinculação ao conhecimento de embarque indicado e o contexto da ação de cobrança, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. Os documentos apresentados apenas em réplica não se enquadram como documentos novos e foram juntados sem justificativa plausível, em desconformidade com o art. 435, parágrafo único, do CPC, fundamento autônomo não desconstituído no agravo interno.

3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (vinculação do pagamento ao conhecimento de embarque, quitação integral do frete, desbloqueio espontâneo da carga e perda superveniente do objeto) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. O art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 autoriza a retenção da mercadoria e da documentação até a liquidação do frete; ausente prova idônea de quitação integral, mantém-se a legitimidade da retenção reconhecida pelas instâncias ordinárias.

5. A perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) foi afastada por falta de prova do alegado desbloqueio, com telas do Siscomex Carga indicando persistência de pendência; revisão desse ponto igualmente esbarra na Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, pedido indenizatório, impondo o exame de mérito.

6. Inviável a aplicação das penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC: a litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, e a multa do agravo interno não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente, o que não se verifica.

7. Não há falar em nova majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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