STJEDcl no AREsp 2.634.251
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a suficiência da motivação do Tribunal de origem e vedou o reexame fático-probatório, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de liquidez das ações ofertadas, da inexistência de fungibilidade e reciprocidade das prestações para compensação legal e da consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a alegada possibilidade de compensação legal com base nos arts. 368 e 369 do Código Civil, bem como ao reconhecer a iliquidez, ausência de fungibilidade e de reciprocidade entre as obrigações envolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, com motivação suficiente, e que decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste contradição, porque a adoção das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem e o reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do STJ são compatíveis com a técnica de julgamento do recurso especial.
6. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da incorporação e à reciprocidade, uma vez que, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil, concluiu-se pela iliquidez das ações, pela ausência de fungibilidade e pela inexistência de dívidas recíprocas líquidas e vencidas aptas à compensação.
7. Não há erro material, porque o acórdão embargado reafirmou corretamente os requisitos da compensação legal e alinhou-se à orientação desta Corte sobre a iliquidez e a falta de reciprocidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, contradição ou erro material exige a demonstração de vício concreto no acórdão embargado, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. 2. A apreciação expressa de todos os pontos relevantes da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2; CC, arts. 368, 369
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
Tese
"1. A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, contradição ou erro material exige a demonstração de vício concreto no acórdão embargado, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. 2. A apreciação expressa de todos os pontos relevantes da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.