STJAgInt nos EDcl no REsp 2.247.700
Honorários recursais: requisitos cumulativos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Requisitos cumulativos
- Majoração indevida
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Requisitos cumulativos. Recurso especial provido. Majoração indevida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de honorários recursais, manteve a negativa de majoração com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Fato relevante. Na decisão singular anterior, foi dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a deserção da apelação por ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e não recolhimento em dobro após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos, afastando a majoração de honorários recursais; impugnação apresentada e, em seguida, interposição do agravo interno, no qual a parte sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 para a majoração de honorários recursais, quando o recurso especial foi provido para reconhecer a deserção da apelação.
III. Razões de decidir
5. A majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida na vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) prévia condenação em honorários na origem (Tema 1.059/STJ).
6. No caso, o recurso especial foi provido, inexistindo o requisito do não conhecimento ou desprovimento do recurso na instância superior, o que afasta, por si, a possibilidade de majoração de honorários recursais.
7. Mantém-se a decisão monocrática que afastou a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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