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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.418

Sistema financeiro da habitação: legitimidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Sistema financeiro da habitação
  • Legitimidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. CEF. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROMETIMENTO.

1. Para verificar o desacerto da conclusão adotada, para entender pelo eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no caso concreto, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de apólice privada, não está configurado o interesse jurídico da CEF e, consequentemente, o julgamento da demanda compete à justiça estadual. Precedentes.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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