STJAgInt no REsp 2.238.440
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: indeferimento da benesse
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Indeferimento da benesse
- Confirmação do indeferimento pelo colegiado
- Termo inicial para recolhimento do preparo
- Inobservância
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.
1. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da deserção, enquanto a questão da justiça gratuita será analisada nas razões de agravo interno próprio.
2. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno, que mantém o indeferimento da benesse requerida, que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas.
3. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).
4. No caso dos autos, o prazo legal de 5 dias ocorreu após a publicação do agravo interno que confirmou o indeferimento, o qual se pode facilmente depreender que ocorrera em 8/8/2024, sendo que a agravante somente providenciou o recolhimento em 13/9/2024, fora do prazo legal, portanto.
5. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo interno (ou outros diversos recursos manejados pela agravante) não teriam o condão de alterar o marco final para o pagamento do preparo, visto que o efeito interruptivo para manejo de eventuais outros recursos não se confunde com o efeito suspensivo de que alguns recursos são dotados, não sendo o caso dos aclaratórios, cujas disposições legais são claras ao consignarem que não o têm. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.