STJAgInt no AREsp 3.044.815
Irresignação recursal da parte agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Irresignação recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a nova avaliação de bem penhorado somente é admitida quando demonstrada efetivamente a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera alegação de decurso de tempo entre a avaliação e a alienação. Precedentes.
2. O mero transcurso do tempo entre a avaliação e a alienação, desacompanhado de elementos técnicos concretos que demonstrem a efetiva majoração do valor do bem, não autoriza a realização de nova avaliação. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.