STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.588
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: inexistência de omissão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, CPC
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de origem.
3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo interno subsequente.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial, de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.