STJAgRg no AREsp 3.059.486
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, sustentando observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
8. A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. A exigência de impugnação específica constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. A exigência de impugnação específica constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.