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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.633

Ingresso no domicílio: ilegalidade não constatada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Ingresso no domicílio
  • Ilegalidade não constatada
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Constrangimento ilegal não caracterizado
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências, com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.

4. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).

5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes registros nos autos em desfavor do agravante: "1) ação penal com condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais (5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175 (condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175 (condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016; data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011 (condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito: 30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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