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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.973.831

Responsabilidade civil: divulgação de lista de gastos associada à prática de "jabá"

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Divulgação de lista de gastos associada à prática de "jabá"
  • Valor da indenização por danos morais

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE GASTOS ASSOCIADA À PRÁTICA DE "JABÁ". DIREITO DE IMAGEM, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. ART. 18-A DA LEI 9.615/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por clube de futebol contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação indenizatória por danos morais.

2. Fato relevante. Ação indenizatória em que se atribui ao clube a divulgação de lista de gastos que levou o grande público a concluir, de forma inverídica, que a autora, jornalista e apresentadora, teria recebido vantagens ligadas ao denominado "jabá", com exposição de aspectos de sua vida privada, violando intimidade, vida privada, honra e imagem. O Tribunal de Justiça estadual reformou a sentença, reconheceu a responsabilidade civil do clube e fixou indenização por danos morais em R$ 80.000,00.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em apelação cível e recurso adesivo, concluiu pela configuração do dano moral, estabeleceu o dever de indenizar e inverteu o ônus sucumbencial. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) cumprimento de dever legal de transparência (art. 18-A da Lei n. 9.615/1998); (iii) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); e (iv) excesso do quantum indenizatório, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento quanto ao art. 18-A da Lei n. 9.615/1998 (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e incidência da Súmula 7/STJ quanto aos demais pontos. O agravo em recurso especial foi parcialmente conhecido, com negativa de provimento ao recurso especial na extensão conhecida, sobrevindo o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao dever legal de transparência previsto no art. 18-A da Lei n. 9.615/1998 e quanto a outros pontos relevantes; (ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento do art. 18-A da Lei n. 9.615/1998, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do CPC/2015, apesar de o acórdão ter solucionado a causa com base exclusiva nas normas gerais de responsabilidade civil e de proteção aos direitos da personalidade; (iii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração da responsabilidade civil pode ser revista em recurso especial sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 80.000,00) é manifestamente irrisório ou exorbitante, a justificar excepcional intervenção do STJ, apesar da incidência, em regra, da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno limita-se, em grande parte, a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem enfrentar, de modo específico e eficaz, os fundamentos determinantes da decisão monocrática, o que não atende à finalidade do agravo interno de demonstrar o desacerto jurídico da decisão impugnada.

6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente, identificou os elementos fático-jurídicos relevantes e explicitou, de maneira coerente, as razões pelas quais reputou configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a solucionar a lide. Precedentes.

7. A ausência de omissão no acórdão recorrido é compatível com a inexistência de prequestionamento do art. 18-A da Lei n. 9.615/1998: o Tribunal local resolveu a causa exclusivamente à luz das regras gerais de responsabilidade civil e dos direitos da personalidade, sem emitir juízo, expresso ou implícito, sobre a tese de que a conduta do clube estaria integralmente legitimada por dever legal de transparência, de modo que a mera suscitação da matéria em contrarrazões e embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF, não afastadas pelo art. 1.025 do CPC/2015.

8. A condenação por danos morais foi firmada em premissas fáticas claras: o clube sabia que as despesas associadas à autora não tinham relação com o "jabá", mas, ainda assim, divulgou seu nome em contexto social que induziu à falsa associação de sua imagem à prática depreciativa, com indevida exposição de sua vida privada e violação de sua honra e imagem, em conduta imprudente e negligente; a pretensão de afastar a responsabilidade civil demandaria reexame das circunstâncias concretas, da interpretação social da divulgação, da culpa e do nexo causal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, foi estabelecido pelo Tribunal de origem à vista da notoriedade da autora, da repercussão social do episódio, da gravidade da indevida associação de sua imagem ao recebimento de vantagens impróprias para favorecer cobertura jornalística, da exposição de aspecto de sua vida privada e da visibilidade do próprio clube, não se mostrando manifestamente irrisório ou flagrantemente exorbitante, o que impede, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório, em respeito ao entendimento de que somente em hipóteses extremas se afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

10. Inexistindo omissão ou contradição relevantes, ausente o prequestionamento da legislação desportiva invocada e sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a responsabilidade civil ou reduzir o quantum indenizatório, mantém-se íntegra a decisão monocrática, não trazendo o agravo interno argumentos novos capazes de alterar o resultado.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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