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Jurisprudências

STJAREsp 2.917.165

Ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
  • Matérias de ordem pública
  • Ocorrência da preclusão
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, § 3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados em sede de impugnação à penhora.

3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante da preclusão reconhecida pela instância de origem.

III. Razões de decidir

5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão.

7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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