STJAgInt no REsp 2.255.902
Julgamento monocrático: princípio da colegialidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático
- Princípio da colegialidade
- Nulidade por intimação
- Pas de nullité sans grief
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR INTIMAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,
1. O agravo interno não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, permanecendo hígidas as razões de inadmissibilidade e de negativa de provimento.
2. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, não se configurando violação ao princípio da colegialidade quando a atuação singular está prevista em lei.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo na forma de intimação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não afastada por alegação genérica de controvérsia jurídica.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando-se a violação ao art. 1.022 do CPC; a conclusão quanto à suficiência da fundamentação afasta alegação de ofensa ao art. 489 do CPC.
5. Inexistiu prequestionamento específico dos dispositivos indicados, não se demonstrando debate e decisão pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, insuperáveis pela mera invocação do art. 1.025 do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico, além de esbarrar nos óbices de admissibilidade já reconhecidos, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.