STJEDcl no AREsp 2.540.482
Oposição simultânea de embargos de declaração contra o mesmo ato judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Oposição simultânea de embargos de declaração contra o mesmo ato judicial. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos de declaração não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, com a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, um posterior ao primeiro.
2. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com menção à necessidade de ataque integral aos fundamentos e à insuficiência de alegações genéricas e repetição de razões, mantendo-se o decisum de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial é admissível ou se viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando preclusão consumativa e, por consequência, o não conhecimento do segundo recurso.
III. Razões de decidir
4. A oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade, que impõe a utilização de um único meio impugnativo por decisão, sob pena de inviabilizar a racionalidade e segurança jurídica do sistema recursal.
5. Configurada a preclusão consumativa com a interposição do primeiro aclaratório, impõe-se o não conhecimento do segundo, por ausência de interesse recursal e vedação de multiplicidade de insurgências contra o mesmo decisum.
6. Ausente fundamento específico apto a afastar a incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, prevalece a solução de não conhecimento dos embargos de declaração subsequentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.