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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.593.612

Rescisão contratual C/C devolução de quantias pagas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Rescisão contratual C/C devolução de quantias pagas
  • Retenção de valores e cláusula penal

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.769,77.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos, fixou a penalidade em 15%, determinou a devolução de 85% do montante pago e autorizou os descontos de corretagem e despesas proporcionais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a cláusula penal em 15%, afastar a retenção de arras confirmatórias e permitir o parcelamento da restituição em até 12 parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 5,7 e 83 do STJ na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do percentual de retenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre revisão de distrato quando constatada cláusula abusiva de decaimento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Estando o acórdão estadual alinhado ao entendimento do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CC, arts. 113, 422, 427.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Estando o acórdão estadual alinhado ao entendimento do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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