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Jurisprudências

STJAREsp 2.984.588

Propriedade industrial e concorrência desleal em nomes de domínio com pedidos de danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM NOMES DE DOMÍNIO COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO N. 1/1998. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF, impossibilidade de exame de alegada ofensa à Resolução n. 1/1998 e exame prejudicado da apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de domínios de internet e condenação em danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou o cancelamento dos domínios, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação, reduzir os danos morais e redistribuir a sucumbência com honorários fixados em 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o princípio da especialidade dos arts. 123, I, 124, XIX, 125 e 129 da Lei n. 9.279/1996 limita a proteção da marca fora da classe registrada, afastando violação e concorrência desleal; (ii) saber se a marca formada por "previdenciarista" é fraca e evocativa, impondo mitigação da exclusividade e afastando a concorrência desleal à luz dos arts. 124, VI e XXIII, 195 e 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se os lucros cessantes exigem comprovação e se o dano moral é apenas presumido de forma relativa, conforme os arts. 186, 402, 884 e 927 do CC e o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 1º da Resolução n. 1/1998 por aplicação do princípio first come, first served; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à especialidade da marca, à alegada marca fraca, à concorrência desleal e à presunção de danos.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto ao dano moral in re ipsa e à presunção de danos materiais em hipóteses de concorrência desleal.

9. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa.

10. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre especialidade da marca, concorrência desleal e presunção de danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa e a presunção de dano material em casos de concorrência desleal. 4. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 123, 124, 125, 129, 195, 209 e 210; CC, arts. 186, 402, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre especialidade da marca, concorrência desleal e presunção de danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa e a presunção de dano material em casos de concorrência desleal. 4. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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