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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.216

Agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos artigos apontados por violados (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) e pela questão dos autos envolver direito local (Súmula n. 280/STF).

2. O fundamento utilizado na decisão recorrida relativo à incidência dos preceitos da Súmula n. 280/STF para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, as quais, inclusive se limitaram, no que tange ao prequestionamento, a aduzir que manejou embargos de declaração para tal finalidade, manobra processual insuficiente para a configuração do requisito de prequestionamento. Precedentes.

3. "O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF" (AREsp n. 2.979.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025).

4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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