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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.950.326

Valor da causa: proveito econômico

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NO SERAVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar, por ter objeto específico, não guarda correlação com o valor próprio da dívida. Necessidade de redimensionamento do valor da causa.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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