STJEDcl no AREsp 2.992.064
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissões específicas na decisão embargada, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de questão estritamente jurídica à luz do art. 10 da Lei nº 13.775/2018; (ii) não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a qualificação da operação como cessão decorreu de orientação jurisprudencial que teria sido superada e que houve aceite com inoponibilidade de exceções pessoais; e (iii) violação ao art. 294 do Código Civil, em razão do aceite e da ausência de objeção no momento da ciência da cessão.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a correção da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, rechaçando a alegação de omissão e apontando caráter protelatório e inovação recursal, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme pleiteado pela parte embargada.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.