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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.992.064

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

2. A parte embargante alegou omissões específicas na decisão embargada, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de questão estritamente jurídica à luz do art. 10 da Lei nº 13.775/2018; (ii) não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a qualificação da operação como cessão decorreu de orientação jurisprudencial que teria sido superada e que houve aceite com inoponibilidade de exceções pessoais; e (iii) violação ao art. 294 do Código Civil, em razão do aceite e da ausência de objeção no momento da ciência da cessão.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a correção da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, rechaçando a alegação de omissão e apontando caráter protelatório e inovação recursal, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme pleiteado pela parte embargada.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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