STJREsp 2.115.471
Produção antecipada de provas: exibição de documentos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de provas
- Exibição de documentos
- Honorários de sucumbência
- Não cabimento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios.
6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.
8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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