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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.804.120

Ausência de regularização da representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de regularização da representação processual
  • Falta de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de regularização da representação processual, consistente na não juntada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos que conferissem poderes aos advogados subscritores dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se a ausência de regularização da representação processual pode ser suprida em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria relativa à representação processual, assentando que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos e que a irregularidade não foi sanada tempestivamente.

4. Inexiste contradição, visto que os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, com expressa menção à inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC aos recursos interpostos ao STJ.

5. A decisão embargada é clara e inteligível, inexistindo obscuridade que dificulte a compreensão dos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso.

6. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na indicação dos fatos processuais e dos dispositivos legais aplicáveis, não se verificando lapsos formais.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o substabelecimento não subsiste sem a procuração originária, sendo inaplicável o art. 662 do Código Civil em hipóteses de interposição recursal sem poderes válidos.

8. O vício de representação é insanável após a interposição do recurso, por força da preclusão consumativa, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/2/2025).

9. A oposição dos presentes embargos não se mostra protelatória, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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