STJEDcl no AgInt no AREsp 2.920.275
Alegada omissão quanto à impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar suposta impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula nº 7/STJ, concluindo que a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas, sem explicitar concretamente como a análise prescindiria do reexame de fatos e provas.
5. A decisão embargada reafirmou jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de omissão quando a decisão judicial examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes, sendo insuficiente a mera discordância da parte com o resultado do julgamento (AgInt no AREsp nº 2.263.229/MG, Terceira Turma).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.