STJAREsp 2.316.064
Cumprimento de sentença: natureza da decisão e recurso cabível
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Natureza da decisão e recurso cabível
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais.
2. A Corte estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença, atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo natureza interlocutória; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o recurso adequado.
5. Não são devidos honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o procedimento executivo nem reduz o crédito, sobretudo quando a repetição dos atos decorre de falha da máquina judiciária; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a execução nem reduz o montante executado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, caput e §6º, 183, 203, §§1º e 2º, 219, caput, 223, 924, III, 925, 1.009; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Lei n. 13.105/2015, art. 85, §§2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a execução nem reduz o montante executado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.