Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.150.548

Reconhecimento de repercussão geral pelo STF (tema n. 1401)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA N. 1401). INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA.

1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática foi corretamente não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, conforme acórdão proferido em sessão virtual da Segunda Turma, realizada entre 15/05/2025 e 21/05/2025.

2. Nos embargos de declaração, a parte embargante aponta suposta omissão quanto à não observância de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 31/05/2025, que reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1401, relacionado à constitucionalidade da limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção da pessoa jurídica.

3. Não há determinação de suspensão dos processos em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF. Ademais, a alegação da parte embargante configura evidente inovação recursal, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral ocorreu em data posterior ao julgamento do acórdão embargado, que, por sua vez, não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a não conhecer do agravo interno.

4. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração são rejeitados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.