STJEDcl no AgRg no AREsp 3.105.788
Contradição e omissão: vícios não constatados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contradição e omissão
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. A contradição que macula a decisão judicial, por sua vez, é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Na espécie, o acórdão embargado não foi contraditório nem omisso. Com efeito, o julgado, de maneira clara e devidamente motivada, examinou todas as teses defensivas e, à luz da jurisprudência pátria e do caso dos autos, concluiu não haver reparos a serem feitos no acórdão estadual, que decidiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do réu na fase de recebimento da denúncia, tendo em vista a inexistência de certeza acerca da tese defensiva de que o acusado haveria desistido voluntariamente da intenção homicida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.