STJEDcl no AgInt no AREsp 2.524.420
Intempestividade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023, c/c os arts. 994, IV, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, porque intempestivos.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.