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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.122

Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está prevista no art. 109 do Código Penal, que determina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010, que modificou o art. 110, § 1º, do Código Penal, não afeta os marcos interruptivos de prescrição regulados pela pena máxima em abstrato, aplicáveis ao caso em análise.

3. Na espécie, entre a data dos fatos (setembro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (31/3/2022), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 6 anos, calculado pela pena máxima em abstrato, considerando a redução pela metade em razão da idade do réu (art. 115 do Código Penal).

4. Não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo aplicável a prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda máxima em abstrato, consoante o art. 109 do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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