Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.770.311

Cumprimento de sentença contra fazenda pública: saldo devedor

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra fazenda pública
  • Saldo devedor
  • Quitação
  • Preclusão lógica e consumativa
  • Representação judicial da união

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. O entendimento do Tribunal de origem de que a inércia da Fazenda Pública em impugnar, no momento oportuno, os cálculos de liquidação implica preclusão, impedindo a reabertura da discussão após o depósito e a extinção da obrigação, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual mesmo matérias de ordem pública e a própria concordância com os cálculos submetem-se à preclusão (AgInt no AREsp 1.533.818/DF; AgRg nos EREsp 1.319.705/RS; REsp 1.387.248/SC).

5. A decisão recorrida também se harmoniza com precedentes desta Corte que reconhecem a natureza pública de créditos não tributários cedidos à União, a legitimidade da execução fiscal e a representação judicial pela Fazenda Nacional em tais hipóteses, com fundamento na Lei n. 4.320/1964, na Lei n. 6.830/1980 e no art. 12 da LC n. 73/1993 (REsp 1.123.539/RS; CC 108.086/DF), inexistindo violação a esse dispositivo.

II. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.