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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.003.018

Vícios no julgado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por desconsideração da natureza executória da demanda e da exigência de documento hábil de entrega e recebimento das mercadorias nas duplicatas por indicação sem aceite (art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968); (ii) saber se houve omissão quanto à negativa de vigência ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de documento hábil de entrega; (iii) saber se houve omissão e obscuridade quanto à não aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC e aos honorários recursais (§ 11) em razão do princípio da causalidade; e (v) saber se há obscuridades pela confusão entre execução e ação de conhecimento e pela atribuição do ônus da prova à embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, pois a decisão enfrentou a tese e assentou a exigibilidade dos títulos com base em canhotos das NF-e, prova testemunhal e ciência eletrônica, sendo incabível o reexame probatório.

5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, afastada diante da suficiência dos canhotos e da prova oral e da inércia da embargante em produzir prova em sentido contrário, sendo incabível o reexame probatório.

6. Não há omissão sobre o art. 85, § 10, do CPC e honorários recursais (§ 11), pois rever a solução demandaria o reexame do suporte probatório e registrou a não majoração por já alcançado o limite do § 2º.

7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando se examina a exigibilidade das duplicatas por indicação sem aceite à luz de documentos e prova oral. 2. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, quando, da análise essa questão, concluiu-se pela inviabilidade de sua revisão por exigir revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC e aos honorários do § 11 quando rever a solução demandaria o reexame do suporte probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10, 11 e 2º, 489, 1.022 e 1.026; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando se examina a exigibilidade das duplicatas por indicação sem aceite à luz de documentos e prova oral. 2. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, quando, da análise essa questão, concluiu-se pela inviabilidade de sua revisão por exigir revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC e aos honorários do § 11 quando rever a solução demandaria o reexame do suporte probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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