STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.934.599
Fundamentos da decisão agravada: impugnação específica
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos da decisão agravada
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. Em observância do princípio da dialeticidade, não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.667.520/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/12/2024, DJEN de 09/12/2024.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.