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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.609.773

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

2. A agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas quanto à sua capacidade financeira, mas sim o reconhecimento de violação do art. 99, § 2º, do CPC, sustentando que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem a prévia intimação para complementação da prova.

3. O acórdão recorrido afirmou que o pedido de gratuidade deveria ter sido instruído com prova da falta de recursos, sendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, e que a parte não apresentou a prova mesmo após solicitar oportunidade para tanto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem a prévia intimação para complementação da prova de hipossuficiência financeira, configura violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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