STJAgInt no AREsp 2.774.054
Impugnação a súmula 7/STJ: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação a súmula 7/STJ
- Fundamentação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial", conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto apenas aduziu que não "persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa", nada dizendo concretamente sobre os fundamentos do decisum: a inviabilidade de esta Corte reexaminar as questões sobre a violação à coisa julgada e a existência de fato novo.
3. Ficou demonstrado que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.