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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.636.237

Prescrição intercorrente: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Dissídio jurisprudencial
  • Insurgência restrita à majoração de honorários

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RESTRITA À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno deve infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática.

2. Não atende ao princípio da dialeticidade a insurgência que deixa de enfrentar a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a impugnar capítulo acessório relativo à majoração de honorários. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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