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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.223

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Centro Veterinário Grassi Ltda. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e pede o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido e provido quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III e IV, do CPC confere ao relator competência para julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada do tribunal.

4. A legislação processual impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula nº 182, estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral e concreta, nos termos do entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

7. A ausência de impugnação específica acarreta preclusão consumativa, sendo incabível suprir a deficiência nas razões do agravo interno, conforme precedentes das Terceira e Segunda Turmas (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.475.471/SP).

8. No caso concreto, as razões do agravo interno se limitaram a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais, sem enfrentar de modo efetivo os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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