STJAgInt no REsp 2.209.746
Confissão de dívida: contrato de concessão originário declarado nulo em ação civil pública com trânsito em julgado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Confissão de dívida
- Acórdão recorrido
- Fundamento autônomo não impugnado
- Fundamentação deficiente
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado de forma específica e eficaz nas razões do recurso especial, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao invocar dispositivos legais, não demonstra de que forma a sua aplicação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, notadamente quando este se ampara na coisa julgada formada em ação civil pública que declarou a nulidade do negócio jurídico subjacente ao título executivo. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade de acordo superveniente para extinguir a execução, por demandar a análise da extensão e dos efeitos do referido pacto sobre a nulidade absoluta do contrato principal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.