STJEDcl no AgInt no AREsp 3.034.289
Alienação fiduciária: eventuais tratativas aptas a afastar a mora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alienação fiduciária
- Eventuais tratativas aptas a afastar a mora
- Comportamento contraditório da instituição financeira
- Não comprovação
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVENTUAIS TRATATIVAS APTAS A AFASTAR A MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que eventual negociação entre as partes não descaracteriza, por si só, a inadimplência nem impede a busca e apreensão, sobretudo diante da ausência de prova de tratativas aptas a gerar legítima expectativa de composição, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos, provas e análise das cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.