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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.377

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso, afirmando inexistir jurisprudência firme sobre a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE e ausência de contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.

3. Decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não haver impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, pela não apresentação de precedentes contemporâneos aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação genérica, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça e sem distinção específica quanto aos julgados indicados, é apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, no contexto da tese relativa à substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE.

III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.

7. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses deduzidas, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

8. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante quanto à tese de substituição do IGP-M pelo IPCA/IBGE.

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da persistência do vício que conduziu à incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso.

10. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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