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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.820.020

Omissão alegada quanto à impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ e à natureza jurídica da controvérsia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E À NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SUPERAR A SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação indenizatória ligada a contrato de cessão parcial de crédito de precatório, por falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial da Súmula n. 7do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto (i) à impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) à natureza estritamente jurídica da controvérsia.

3. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A mera afirmação genérica de tratar-se de matéria jurídica não supera o dever de demonstrar, de modo concreto, a independência do exame diante do acervo fático-probatório, nem afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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