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Jurisprudências

STJAREsp 3.075.018

Execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa falecida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio, com prejudicialidade da análise pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta contra demandado falecido antes do ajuizamento.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ajuizamento em face de pessoa já falecida, fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de pressuposto processual e a inviabilidade de emenda ou redirecionamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 313, I, e 317 do CPC para suspender o processo e oportunizar emenda da petição inicial; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 921 e 1.056 do CPC e do art. 206, § 3º, VIII, do CC quanto à prescrição intercorrente; e (iii) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há formação idônea da relação processual quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento, inviabilizando emenda ou substituição do polo passivo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ocorrência de óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa à prescrição intercorrente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de relação processual válida em ação proposta contra pessoa falecida, o que afasta a possibilidade de emenda da inicial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório quanto ao óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição intercorrente não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 313, I, 317, 485, IV e VI, 921 e 1.056; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de relação processual válida em ação proposta contra pessoa falecida, o que afasta a possibilidade de emenda da inicial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório quanto ao óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição intercorrente não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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