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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.953.192

Indenização por danos materiais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I -Na origem, trata-se ação indenizatória objetivando indenização por danos materiais no valor R$ 330.183,88 (trezentos e trinta mil ,cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) com juros e correção desde o evento danoso, com exceção apenas do valor R$ 124.018,68 (cento e vinte e quatro mil, dezoito reais e sessenta e oito centavos), correspondente às cercas, que deverá ser corrigido a contar de junho/20, alegando, para tanto, que seu imóvel rural teria sido atingido por um incêndio em 1º/9/2018 que teria se iniciado "após a passagem de técnicos da requerida em um poste de energia" na fazenda vizinha a do autor. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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