STJAgInt no AREsp 2.624.759
Insurgência da parte embargada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte embargada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se ao embargante a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"A respeito da apontada ofensa aos aos artigos 591 e 406 do CC e 1612.1.do CTN e a tese de que devem prevalecer os juros e correção pactuados no contrato, não sendo caso de aplicar a taxa selic, o órgão julgador, a partir do exames dos elementos fáticos probatórios e das cláusulas contratuais, consignou que 'o rendimento mensal, que corresponde aos juros remuneratórios e a atualização monetária, foi fixado em 3% do valor líquido mutuado, já os juros moratórios foram estabelecidos no percentual diário de 0,33%, limitados a 1% ao mês. Frente a isso, acertadamente, a Magistrada de primeiro grau reconheceu a prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, tendo em vista a cobrança de juros remuneratórios/compensatórios a taxa de 3% ao mês, o que supera a taxa legal (Taxa Selic) vigente à época do negócio jurídico'. As citadas conclusões encontram amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria [...]".