STJAgInt no AREsp 2.929.510
Transporte de cargas: vale-pedágio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Transporte de cargas
- Vale-pedágio
- .honorários recursais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. .HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, entre eles a inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais (vale-pedágio), em que se pleiteou a dobra do frete e o ressarcimento dos pedágios, com valor da causa de R$ 166.737,32.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da "dobra do frete" e ao ressarcimento dos pedágios, com honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, em apelações cíveis relativas a transporte de cargas (TJRS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se cabe majoração de honorários recursais no julgamento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não atacou de forma clara e objetiva o fundamento atinente à inexistência de violação do art. 489 do CPC; à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
7. A majoração dos honorários na decisão recorrida observou o art. 85, § 11, do CPC, pois decorre do insucesso recursal em sede de agravo em recurso especial; é inviável nova majoração no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.
8. Não se aplicam as penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível no insucesso do agravo em recurso especial, sendo inviável nova majoração no julgamento do agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 e a penalidade por litigância de má-fé não se aplicam quando ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 § 11, 1.021, § 4°, 489; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível no insucesso do agravo em recurso especial, sendo inviável nova majoração no julgamento do agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 e a penalidade por litigância de má-fé não se aplicam quando ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.