STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.198.591
Vale-pedágio obrigatório: ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio obrigatório
- Ônus da prova
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que, embora demonstrada a contratação do transporte, não houve comprovação específica das praças de pedágio existentes no trajeto nem do respectivo pagamento, reconhecendo a insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, consignando-se pretensão de rediscussão do mérito.
4. As razões do agravante. Sustentação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica (arts. 341, 374, 489 e 1.022 do CPC), com fatos constantes do contrato tidos por incontroversos e dispensados de prova; alegação de indevida aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; invocação do AgInt no AREsp 2.640.566/RS para retorno dos autos à origem; pedido de afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação contratual; (iii) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da orientação jurisprudencial quanto ao ônus da prova na indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001; (iv) saber se o precedente invocado (AgInt no AREsp 2.640.566/RS) impõe distinção apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando os fundamentos adotados solucionam a lide (CPC, arts. 489 e 1.022).
7. A pretensão recursal demanda reexame da moldura fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
8. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, para a indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001, incumbe ao transportador demonstrar a contratação ou subcontratação, a existência de praças de pedágio no percurso, os respectivos valores e, conforme o caso, o pagamento das tarifas, aplicando-se, por consonância, a Súmula 83/STJ.
9. Inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico dos elementos fáticos específicos e pela incidência da Súmula 7/STJ na controvérsia principal.
10. Inaplicabilidade do precedente invocado sem demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados; a mera discussão abstrata sobre ônus da prova ou fatos incontroversos não afasta os fundamentos do acórdão recorrido.
11. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.