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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.115.572

Decisão da presidência: responsabilidade civil por descumprimento de liminar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil fundada em inscrição/manutenção de nome em cadastro restritivo, apesar de ordem liminar proferida em ação revisional.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou a sentença, assentando a inadequação de ação autônoma de indenização e a necessidade de apurar eventual descumprimento e perdas e danos nos próprios autos da revisional/cumprimento de sentença, destacando a natureza precária da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recorrente afirma tratar-se de reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de revolvimento probatório; (ii) saber se há negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil por afastamento da responsabilidade civil em razão da natureza precária da liminar e da ausência de revigoramento automático; e (iii) saber se o fundamento da via adequada, com apuração de perdas e danos nos próprios autos, constitui questão estritamente jurídica capaz de afastar o óbice aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de premissas fáticas sobre a eficácia temporal da liminar, a ocorrência de descumprimento e a adequação da via processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório sobre eficácia da liminar, efetivo descumprimento e via adequada para apuração de perdas e danos."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 823.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório sobre eficácia da liminar, efetivo descumprimento e via adequada para apuração de perdas e danos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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