STJAREsp 3.082.836
Alegada violação da coisa julgada: intempestividade de embargos de declaração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação da coisa julgada
- Intempestividade de embargos de declaração
- Preclusão
- Nulidade de algibeira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de intempestividade de embargos de declaração, não suscitada na primeira oportunidade processual, implica preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Constitui nulidade de algibeira, vedada pela boa-fé processual, a arguição de vício somente após resultado de mérito desfavorável.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Rever a ocorrência da preclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.