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Jurisprudências

STJAREsp 2.590.751

Cumprimento de sentença: vícios construtivos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Vícios construtivos
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, i e II, do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Técnica pericial para valoração dos danos
  • Manutenção do perito judicial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia.

5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores.

6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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