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Jurisprudências

STJREsp 1.971.195

Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ.

4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

"Segundo jurisprudência desta Corte, sequer é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória acerca da necessidade de produção de prova, quando não se reveste de urgência, não se aplicando, na hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7 /STJ)".

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