STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.698.448
Omissão: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Intuito infringente
- Prequestionamento
- Inviabilidade
- Multa
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não há omissão quanto aos argumentos vinculados ao mérito do recurso que sequer ultrapassou a fase de admissibilidade.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.