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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.352

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Matéria não examinada na origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada.

2. No recurso, a defesa busca a análise de sua pretensão de nulidade da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização de exame criminológico para avaliar a progressão de regime, ao argumento de que o Tribunal a quo considerou como devidamente fundamentada a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Aduz, ainda, a possibilidade de superação do óbice diante da flagrante ilegalidade, com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.

Tese

As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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