Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
1. Extrai-se da petição inicial e das razões do presente agravo interno que o excipiente, ora agravante, simplesmente se insurge contra o resultado que lhe foi desfavorável nesta instância superior.
2. Inexistem elementos comprobatórios da mencionada parcialidade nas manifestações (voto no agravo em recurso especial e monocrática) do excepto, circunstância que impede a exceção de suspeição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.